Lei do Ar Condicionado

RE-176 do Ministério da Saúde

Administradores são responsáveis pela qualidade do ar interno em edifícios climatizados, além de proprietários e locatários.

Condomínios em prédios com sistemas de ar-condicionado acima  de 60.000 BTU/H devem implementar plano de manutenção sob responsabilidade de técnico ou empresa especializada, de acordo com a Resolução 176 do MS.

A RE-176 estabelece multas de R$ 2 mil a R$ 200 mil para edifícios com ar interno poluído, acima dos limites estabelecidos.

Conteúdo da RE-176 é voltado para técnicos; selecionamos os trechos mais importantes para o administrador dominar o assunto e tratar com o técnico ou empresa (ver índice acima).

Sistema de ar-condicionado poluído pode causar epidemias; a matéria abaixo fornece esclarecimentos sobre a importância da manutenção e sobre a RE-176.

Proprietários, locatários e administradores de imóveis climatizados por sistemas acima de 60.000 BTU/H são diretamente responsáveis pela qualidade do ar respirado por seus ocupantes, segundo a Resolução nº 176/00 do Ministério da Saúde, publicada em outubro passado.

O dispositivo determina os limites de tolerância da poluição em ambientes refrigerados, de modo a preservar a saúde dos que os freqüentam. Cabe à Vigilância Sanitária exercer a fiscalização, e os infratores poderão ser penalizados com multas que variam de R$ 2 mil a R$ 200 mil.

A Associação Nacional de Tecnologia de Ar Interior - Anatai/Seção Rio - explica que a portaria n.º 3523, de agosto de 1998, que antecedeu a resolução de outubro, se refere basicamente ao estabelecimento de uma rotina de procedimentos de limpeza em sistemas de refrigeração de grande porte.

Para isso empresas e condomínios devem implantar o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) sob a responsabilidade de técnico ou empresa especializada, realizando limpezas periódicas e mantendo as informações atualizadas e avalizadas pelo encarregado de manutenção.

Já a resolução ora em vigor define os procedimentos a serem utilizados pelas vigilâncias sanitárias no que compete à fiscalização da qualidade do ar dos ambientes refrigerados. O processo de análise é bastante simples. Técnicos colhem amostras do ar, absorvidas por aparelho dotado de filtros com meio de cultura, para determinar os microorganismos existentes.

Depois da coleta do material, os filtros são colocados em incubadoras. Se o laudo determinar contagem de microorganismos acima de 750 Unidades Formadoras de Colônia (UFC) - padrão estipulado pela Organização Mundial de Saúde - por metro cúbico de ar, o ambiente é considerado impróprio para a saúde, e o responsável penalizado na forma da lei.

Efeitos

A preocupação com a qualidade do ar interno não é novidade nos países da Europa e nos Estados Unidos. A falta de limpeza nos filtros e dutos de ar refrigerado propicia o desenvolvimento de microrganismos - fungos, bactérias e leveduras - que podem levar os ocupantes de ambientes climatizados a contraírem doenças respiratórias, infecciosas ou alérgicas. Não há ainda estatísticas no Brasil, mas pesquisas da Associação Médica Americana revelam que 1/3 dos casos relatados no Boletim Nacional de Saúde Pública Americana tem causa diretamente ligada à poluição de interiores.

A Associação Americana de Pneumologia aponta para uma perda anual de US$ 100 bilhões, em função do absenteísmo, redução de produtividade e intervenções médicas de pessoas que freqüentam assiduamente locais com ar refrigerado. No Brasil, o assunto só passou a receber maior atenção das autoridades sanitárias a partir da morte do ministro das Comunicações Sérgio Motta, em abril de 1998, cujo quadro clínico foi agravado pela presença de fungos e bactérias alojados no sistema de ar refrigerado de seu gabinete.

Entretanto, o maior perigo de interiores contaminados é a possibilidade de presença da legionella pneumophila, bactéria que habita principalmente dutos de ar condicionado. Ela foi descoberta em 1976 quando vitimou nada menos do que 255 legionários americanos, que participavam de uma convenção em um hotel, na Filadélfia. Todos foram hospitalizados em estado grave e 34 morreram. A legionella prolifera principalmente em bebedouros, sistemas de ar-condicionado central e torres de refrigeração de água. As pessoas portadoras de doenças respiratórias são as mais propensas ao contágio. A legionella pode desencadear verdadeiras epidemias de pneumonia em empresas, ou estar presente em casos isolados. A doença, porém, é curável, desde que diagnosticada a tempo.


Prevenção

Segundo a Anatai, as providências para manter o ar interno saudável devem obedecer a uma rotina a ser implementada por empresa especializada no assunto e capacitada a fazer cumprir todas as exigências da lei. Na prática, o trabalho é iniciado com a análise microbiológica do sistema por pontos isolados para após o laudo, proceder-se à higienização dos dutos e da casa de máquinas.

O método de limpeza mais eficiente até o momento tem sido a utilização de robôs operados por controle remoto, que realizam a varredura dos dutos, por meio de escovas rotativas impulsionadas por ar comprimido. Outros acessórios acoplados ao aparelho efetuam a sanitarização, pulverizando bactericidas e fungicidas, autorizados pelo Ministério da Saúde.

Todo o efetivo necessário para a limpeza de um sistema consiste no engenheiro responsável, um técnico em química, um técnico em monitoração e dois operadores. Ainda como dispõe a lei, o trabalho deve ser feito com o menor transtorno possível para os ocupantes do imóvel. Ao final de cada limpeza o responsável deverá emitir o laudo, que passa a integrar o PMOC.

Normas

Normas técnicas e recomendações:
- ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
• NBR-6401 Instalações de Centrais de Ar Condicionado para conforto –Parâmetros básicos de
• NBR-7541 Tubos de cobre sem costura para refrigeração e ar condicionado
• NBR-10080 Instalações de Ar Condicionado para salas de computadores.
• NBR-13971 Sistemas de Refrigeração, Condicionamento de ar e Ventilação. Manutenção
programada.
• TB-00001 Instalações de Condicionamento de Ar – Termos e Unidades.
- ASHRAE – American Society of Heating Refrigeration and Air Conditioning Engineers P- ara sistemas
de condicionamento de ar.

• Portaria 3523/GM (28/08/1998) – Qualidade do Ar de Interiores e Prevenção de Riscos à Saúde dos Ocupantes de Ambientes Climatizados


O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º , I, "a", "c", V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990;

  • Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
  • Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
  • Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos a saúde;
  • Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
  • Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:


Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.

Art. 2º Determinar que serão objetos de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.


Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivos já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.

Parágrafo Único. Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber.

Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:

  • Ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
  • Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
  • Ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
  • Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos a saúde humana;
  • Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequados ao bem estar dos ocupantes.
  • Filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do anexo II.
  • Limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
  • Manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistema de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
  • Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos a saúde dos ocupantes:

Manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.

  • Utilizar , na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
  • Verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.
  • Restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido manter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
  • Preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II.
  • Garantir a adequada renovação do ar de interior de ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m³ /h / pessoa.
  • Descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistema de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 btu/h), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
  • Implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  • Garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
  • Manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
  • Divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.

Art. 7º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 8º Os órgão competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismo representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 10º Este Regulamento Técnico entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: https://www.globoar.com.br/?view=legislacao

 

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